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Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.581 de 17 de julho de 1997

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Art. 4º

A SEMAD tem por finalidade formular e coordenar a política estadual de proteção do meio ambiente e de gerenciamento dos recursos hídricos, bem como articular as políticas de gestão dos recursos ambientais, visando ao desenvolvimento sustentável do Estado.

Parágrafo único

- Para os efeitos desta lei, recursos ambientais são os recursos bióticos e abióticos existentes no território do Estado, essenciais à manutenção do meio ambiente ecologicamente equilibrado e à sadia qualidade de vida da população, compreendendo a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, as florestas, a fauna e a flora.