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Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.581 de 17 de julho de 1997

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Art. 3º

A SEMAD atua no âmbito do Estado de Minas Gerais como órgão seccional coordenador do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA -, de acordo com o inciso V do art. 6º da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, modificado pelo inciso III do art. 1º da Lei Federal nº 7.804, de 18 de julho de 1989, e integra o Sistema Nacional de Gerenciamento dos Recursos Hídricos, criado pela Lei Federal nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997.