Artigo 26 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.581 de 17 de julho de 1997
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(Revogado pelo art. 6º da Lei nº 13.803, de 27/12/2000.) Dispositivo revogado: "Art. 26 - A alínea "c" do inciso VIII do art. 1º da Lei nº 12.040, de 28 de dezembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º - ............................................
VIII
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c
a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável fará publicar, até o último dia do trimestre civil, os dados apurados relativos ao trimestre imediatamente anterior, com a relação de municípios habilitados segundo as alíneas "a" e "b", para fins de distribuição dos recursos no trimestre subsequente.".".