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Artigo 23 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.581 de 17 de julho de 1997

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Art. 23

O art. 4º da Lei nº 4.612, de 18 de outubro de 1967, alterado pela Lei nº 5.093, de 5 de dezembro de 1968, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º - Para deliberar sobre a execução desta Lei e sobre a concessão do Diploma de Mérito Florestal, fica criada uma Comissão Especial, para escolha dos agraciados, a qual será presidida pelo Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável. Parágrafo único - A constituição e as normas de funcionamento da Comissão Especial prevista no "caput" deste artigo serão estabelecidas em decreto.".