Artigo 22 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.581 de 17 de julho de 1997
Acessar conteúdo completoArt. 22
Compete à SEMAD representar o Governo do Estado na celebração de convênios, acordos, ajustes e instrumentos similares com órgãos e entidades da administração pública federal, cujo objeto esteja relacionado com a implementação da política nacional de meio ambiente e de gestão de recursos hídricos e com a aplicação da legislação federal pertinente no território do Estado.