Artigo 20 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.581 de 17 de julho de 1997
Acessar conteúdo completoArt. 20
Ficam a SEMAD e as entidades vinculadas autorizadas a credenciar empresa ou profissional de notória especialização para atuar, como perito, em processos de licenciamento ambiental de atividade efetiva ou potencialmente poluidora, em análise de projetos, emissão de pareceres e perícias necessárias para subsidiar o COPAM em decisões de sua competência.