Artigo 19 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.581 de 17 de julho de 1997
Acessar conteúdo completoArt. 19
As ações descentralizadas da SEMAD, observadas as diretrizes fixadas pela Secretaria, serão desenvolvidas por intermédio de unidades regionais existentes na estrutura administrativa do Poder Executivo, em articulação com o IGAM, a FEAM e o IEF, até a definitiva implantação das Regiões Administrativas previstas no art. 11 da Lei nº 11.962, de 30 de outubro de 1995.