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Artigo 18 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.581 de 17 de julho de 1997

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Art. 18

Os recursos provenientes da compensação financeira pela utilização de recursos hídricos atribuídos ao Estado, de acordo com a Lei Federal nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989, serão consignados no orçamento da SEMAD e de entidades vinculadas e aplicados conforme dispuser a Lei do Orçamento do Estado.