Artigo 18 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.581 de 17 de julho de 1997
Acessar conteúdo completoArt. 18
Os recursos provenientes da compensação financeira pela utilização de recursos hídricos atribuídos ao Estado, de acordo com a Lei Federal nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989, serão consignados no orçamento da SEMAD e de entidades vinculadas e aplicados conforme dispuser a Lei do Orçamento do Estado.