Artigo 15 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.581 de 17 de julho de 1997
Acessar conteúdo completoArt. 15
Os órgãos subordinados e as entidades vinculadas a que se refere o art. 8º fornecerão apoio material e recursos humanos para ações relativas ao funcionamento e ao fortalecimento da SEMAD.