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Artigo 12 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.581 de 17 de julho de 1997

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Art. 12

Os cargos de que tratam os arts. 9º e 10 desta lei serão codificados e identificados em resolução do Secretário de Estado de Recursos Humanos e Administração, nos termos do art. 13 da Lei nº 12.159, de 27 de maio de 1996, que adotará também as medidas necessárias para o cumprimento do disposto no art. 11 desta lei.