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Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.581 de 17 de julho de 1997

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Art. 1º

A Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, criada pela Lei nº 11.903, de 6 de setembro de 1995, com as alterações introduzidas pela Lei nº 12.188, de 10 de junho de 1996, e pelo art. 4º da Lei nº 12.277, de 25 de julho de 1996, passa a ser regida por esta lei. (Vide art. 5º da Lei Delegada nº 49, de 2/1/2003.) (Vide Lei Delegada nº 62, de 29/1/2003.) (Vide art. 19 da Lei Delegada nº 112, de 25/1/2007.) (Vide Lei Delegada nº 125, de 25/1/2007.) (Vide art. 5º da Lei Delegada nº 179, de 1º/1/2011.) (Vide Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.)