Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.495 de 28 de abril de 1997
Autoriza a alienação dos bens imóveis da Fundação Rural Mineira - Colonização e Desenvolvimento Agrário - RURALMINAS - que especifica. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de abril de 1997.
Fica a Fundação Rural Mineira - Colonização e Desenvolvimento Agrário - RURALMINAS - autorizada a vender os imóveis de sua propriedade localizados no Município de Jaíba, inseridos no Projeto Jaíba - Etapa I, descritos no anexo desta lei.
A alienação de que trata o art. 1º se fará em favor dos pequenos irrigantes já assentados na área, com observância dos critérios de seleção e assentamento do Projeto Jaíba, e será precedida de avaliação efetuada por comissão designada pelo Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento e composta por servidores da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, da RURALMINAS, da Companhia de Desenvolvimento do Vale do São Francisco - CODEVASF - e do Distrito de Irrigação do Jaíba - DIJ.
Cada assentado terá direito a regularizar, em seu nome, uma gleba rural, bem como um lote residencial inserido em núcleo habitacional integrante da Etapa I do Projeto Jaíba.
O produto da venda de que trata esta lei destina-se aos projetos da RURALMINAS, especialmente ao Projeto Jaíba.
EDUARDO AZEREDO Agostinho Patrús Alysson Paulinelli Arésio A. de Almeida Dâmaso e Silva