Artigo 7º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.492 de 16 de abril de 1997
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O Poder Executivo poderá estabelecer critério para o credenciamento uniforme de visitantes, mediante documento específico, fornecido pelo próprio estabelecimento prisional, sem qualquer despesa ou custo para o credenciado.