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Artigo 7º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.492 de 16 de abril de 1997

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Art. 7º

O Poder Executivo poderá estabelecer critério para o credenciamento uniforme de visitantes, mediante documento específico, fornecido pelo próprio estabelecimento prisional, sem qualquer despesa ou custo para o credenciado.