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Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.492 de 16 de abril de 1997

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Art. 3º

Com o objetivo de garantir a segurança, serão instalados, nos estabelecimentos prisionais, detectores de metais e outros equipamentos necessários para impedir a entrada de qualquer tipo de arma ou droga.

Parágrafo único

- Toda pessoa que ingressar no estabelecimento, inclusive as relacionadas no parágrafo único do art. 2º, será submetida ao exame de detecção de metais, do qual não será admitida dispensa, sob nenhum pretexto.