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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.492 de 16 de abril de 1997

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Art. 2º

Todo visitante que ingressar no estabelecimento prisional, inclusive seus servidores, será submetido a procedimento único e padronizado de revista.

Parágrafo único

- O disposto no "caput" deste artigo não se aplica a Chefe de Poder, Secretário de Estado, magistrado, parlamentar, membro do Ministério Público e da Defensoria Pública, a advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB -, ao Superintendente, ao Corregedor-Geral e ao Corregedor Adjunto da Superintendência dos Serviços Penitenciários.