Artigo 9º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.422 de 27 de dezembro de 1996
Acessar conteúdo completoArt. 9º
– Se, realizadas as alienações autorizadas nesta lei, persistir saldo devedor na conta gráfica mencionada no art. 3º, a parcela do refinanciamento, no valor de 4 (quatro) vezes o saldo devedor da referida conta, acrescido desse saldo, será refinanciada pelo custo médio de captação da dívida mobiliária interna do Governo Federal.