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Artigo 9º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.422 de 27 de dezembro de 1996

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Art. 9º

– Se, realizadas as alienações autorizadas nesta lei, persistir saldo devedor na conta gráfica mencionada no art. 3º, a parcela do refinanciamento, no valor de 4 (quatro) vezes o saldo devedor da referida conta, acrescido desse saldo, será refinanciada pelo custo médio de captação da dívida mobiliária interna do Governo Federal.

Art. 9º da Lei Estadual de Minas Gerais 12.422 /1996