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Artigo 8º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.422 de 27 de dezembro de 1996

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Art. 8º

– As alienações dos imóveis rurais ficam condicionadas à prévia avaliação da sua utilização para a reforma agrária.

Art. 8º da Lei Estadual de Minas Gerais 12.422 /1996