Artigo 8º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.422 de 27 de dezembro de 1996
Acessar conteúdo completoArt. 8º
– As alienações dos imóveis rurais ficam condicionadas à prévia avaliação da sua utilização para a reforma agrária.
– As alienações dos imóveis rurais ficam condicionadas à prévia avaliação da sua utilização para a reforma agrária.