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Artigo 7º, Inciso III, Alínea a da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.422 de 27 de dezembro de 1996

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Art. 7º

– Fica o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais – DER-MG – autorizado a alienar os seguintes imóveis de sua propriedade, com suas respectivas benfeitorias:

I

terreno com área de 39.735m² (trinta e nove mil setecentos e trinta e cinco metros quadrados), situado no lugar denominado Baru ou Quatro Oitavas, na Rodovia MG-56, no trecho Ponte Nova-Ouro Preto, no Município de Ponte Nova, registrado sob o nº 4.534, a fls. 257 do livro 3-Y, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Ponte Nova;

II

três lotes de terreno nºs 18, 19 e 20, todos da quadra 15, tendo cada lote a área de 450m² (quatrocentos e cinquenta metros quadrados), perfazendo a área total de 1.350m² (mil trezentos e cinquenta metros quadrados), situado no Município de Montes Claros, registrado sob o nº 7.762, a fls. 149 do livro 2.2.0, no Cartório do 2º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Montes Claros;

III

terreno com área de 1.717m² (mil setecentos e dezessete metros quadrados), situado no Município de Ponte Nova, registrado sob o nº 35.776, a fls. 106 do livro 3-R, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Ponte Nova, dividido em duas faixas:

a

faixa de terreno com área de 513m² (quinhentos e treze metros quadrados), situada entre as estacas 45 a 52 x 8, do lado esquerdo da rodovia Ponte Nova-Mariana;

b

faixa de terreno com área de 1.204m² (mil duzentos e quatro metros quadrados), situada entre as estacas 34 a 42 x 1, do lado direito da rodovia Ponte Nova-Mariana.

§ 1º

– O produto da venda dos imóveis a que se refere este artigo será utilizado no pagamento da parcela de que trata o "caput" do art. 2º, condicionada esta destinação a manifestação favorável do Conselho de Administração ou órgão equivalente do DER-MG.

§ 2º

– A alienação dos imóveis de que trata este artigo fica condicionada à preservação das atividades públicas de interesse da população neles desenvolvidas no momento da venda.

Art. 7º, III, a da Lei Estadual de Minas Gerais 12.422 /1996