JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 6º, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.422 de 27 de dezembro de 1996

Acessar conteúdo completo

Art. 6º

– Fica a Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais – FHEMIG – autorizada a alienar os seguintes imóveis, de sua propriedade, com suas respectivas benfeitorias:

I

terreno de 5.059.450m² (cinco milhões cinquenta e nove mil quatrocentos e cinquenta metros quadrados), situado no lugar denominado Limas ou Citrolândia, no Município de Betim, registrado sob o nº 46.483, no livro 2, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Betim;

II

área de 133,5250ha (cento e trinta e três hectares cinco mil duzentos e cinquenta centiares), situado na Fazenda Lagoa, no lugar denominado Charqueada, no Município de Bambuí, registrado sob o nº 3.167-A, no livro 2-I, no Cartório de Registro de Imóveis de Bambuí.

§ 1º

– O produto da venda dos imóveis a que se refere este artigo será utilizado no pagamento da parcela de que trata o "caput" do art. 2º, condicionada esta destinação a manifestação favorável do Conselho de Administração ou órgão equivalente da FHEMIG.

§ 2º

– A alienação dos imóveis de que trata este artigo fica condicionada à preservação das atividades públicas de interesse da população neles desenvolvidas no momento da venda.

Art. 6º, §1º da Lei Estadual de Minas Gerais 12.422 /1996