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Artigo 4º, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.422 de 27 de dezembro de 1996

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Art. 4º

– Fica o Poder Executivo autorizado a alienar o terreno com área de 2.286.423m² (dois milhões duzentos e oitenta e seis mil quatrocentos e vinte e três metros quadrados), de propriedade do Estado, situado no município de Contagem, registrado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Contagem, matrícula nº 69.781, a fls. 01 e verso do livro nº 2, ano 1991, com limites e confrontações constantes na averbação nº 2 da respectiva matrícula, e suas respectivas benfeitorias.

§ 1º

– Excetuam-se da autorização de que trata o "caput" deste artigo as áreas destinadas ao Mercado Livre do Produtor, ao seu acesso e à sua área de estacionamento, bem como as ocupadas pelos órgãos de coordenação e controle da política de abastecimento.

§ 2º

– Fica assegurada a participação de representantes dos produtores, por eles eleitos, na gestão do Mercado Livre do Produtor. (Parágrafo vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 31/5/1997.)

§ 3º

– O produto da venda do imóvel de que trata este artigo será utilizado no pagamento da parcela de que trata o "caput" do art. 2º.

Art. 4º, §1º da Lei Estadual de Minas Gerais 12.422 /1996