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Artigo 3º, Parágrafo 3 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.422 de 27 de dezembro de 1996

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Art. 3º

– Para atender à condição de pagamento antecipado de 20% (vinte por cento) do valor do refinanciamento, o Poder Executivo poderá transferir, mediante contrato, os bens mencionados no artigo anterior para a União, que os registrará em conta gráfica específica, na Secretaria do Tesouro Nacional e, em conjunto com o Estado de Minas Gerais, promoverá, diretamente ou

§ 1º

– O produto da venda das ações do Banco de Crédito Real de Minas Gerais – CREDIREAL –, autorizada pela Lei nº 11.967, de 1º de novembro de 1995, será também utilizado no pagamento de que trata o "caput" deste artigo. (Vide art. 4º da Lei nº 12.731, de 30/12/1997.)

§ 2º

– O Poder Executivo poderá ainda destinar, para o fim previsto neste artigo, o produto da alienação dos ativos que remanescerem do encerramento da liquidação da Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais – MINASCAIXA –, de que trata o art. 11 desta lei.

§ 3º

– Se o produto da alienação dos bens referidos nos arts. 2º e 3º for insuficiente para que seja efetuado o pagamento antecipado de 20% (vinte por cento) do valor do refinanciamento, o Poder Executivo fica autorizado a alienar outros ativos imobiliários de propriedade do Estado, desde que sejam atendidos todos os requisitos constitucionais e legais pertinentes. (Vide Lei nº 13.439, de 30/12/1999.)

§ 4º

– O Poder Executivo poderá ainda utilizar, para a mesma finalidade prevista no parágrafo anterior, outros ativos representados por direitos creditórios, inclusive aqueles que detenha contra a União.

§ 5º

– As alienações que vierem a ser realizadas em conjunto com a União terão por base laudo técnico de avaliação, devendo o preço mínimo e o modelo de venda ser estabelecidos de comum acordo entre o Estado e a União.

Art. 3º, §3º da Lei Estadual de Minas Gerais 12.422 /1996