Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.422 de 27 de dezembro de 1996
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– Fica o Poder Executivo autorizado a alienar a totalidade de sua participação acionária nas seguintes empresas: Banco do Estado de Minas Gerais S.A. – BEMGE –, Companhia de Armazéns e Silos do Estado de Minas Gerais S.A. – CASEMG – e Centrais de Abastecimento de Minas Gerais S.A. – CEASA-MG –, destinando o produto apurado ao pagamento antecipado de 20% (vinte por cento) do valor do refinanciamento de que trata o art. 1º desta lei. (Vide art. 4º da Lei nº 12.731, de 30/12/1997.)
Parágrafo único
– Na alienação da participação acionária da CEASA-MG, o Estado deverá resguardar o domínio e a posse dos bens móveis e imóveis necessários à preservação do Mercado Livre do Produtor, bem como dos necessários à coordenação e ao controle da política de abastecimento.