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Artigo 16, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.422 de 27 de dezembro de 1996

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Art. 16

– Fica o Instituto Mineiro de Agropecuária – IMA – autorizado a contratar com a Financiadora de Estudos e Projetos – FINEP – operação de crédito no valor de R$ 8.427.964,50 (oito milhões quatrocentos e vinte e sete mil novecentos e sessenta e quatro reais e cinquenta centavos), destinado à construção do laboratório central do IMA.

§ 1º

– O prazo da operação, os juros e demais encargos e condições serão ajustados pelas partes no instrumento contratual, que será enviado para conhecimento da Assembléia Legislativa.

§ 2º

– Fica o Poder Executivo autorizado a oferecer, como caução para a realização da operação de crédito de que trata este artigo, recursos provenientes de quotas do Fundo de Participação do Estado.

Art. 16, §1º da Lei Estadual de Minas Gerais 12.422 /1996