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Artigo 15 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.422 de 27 de dezembro de 1996

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Art. 15

– Para assegurar o cumprimento das obrigações decorrentes do refinanciamento de que trata o art. 1º e dos financiamentos de que trata o art. 10 desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a oferecer em garantia ou contragarantia os recursos provenientes de receitas próprias e quotas a que se referem os arts. 155, 157 e 159, incisos I, alínea "a", e II, da Constituição Federal.

Art. 15 da Lei Estadual de Minas Gerais 12.422 /1996