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Artigo 13 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.422 de 27 de dezembro de 1996

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Art. 13

– O Poder Executivo fica autorizado a tomar as providências necessárias para adaptar a empresa pública BDMG às normas que vierem a ser editadas pelo CMN, aplicáveis às instituições financeiras de fomento, respeitada sua personalidade jurídica atual e o disposto no art. 61, X, da Constituição do Estado.

Art. 13 da Lei Estadual de Minas Gerais 12.422 /1996