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Artigo 12 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.422 de 27 de dezembro de 1996

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Art. 12

– Após a transformação da liquidação extrajudicial da MINASCAIXA em liquidação ordinária, o BDMG, devidamente autorizado pelo Banco Central do Brasil, transferirá para a massa em liquidação todo o ativo e o passivo resultantes de operações de crédito que tiver celebrado sob o amparo do Voto nº 194/96 do CMN para o ajuste do sistema financeiro estadual.

Art. 12 da Lei Estadual de Minas Gerais 12.422 /1996