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Artigo 10º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.422 de 27 de dezembro de 1996

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Art. 10

– Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito, mediante a celebração de contratos de financiamento com a União e o Banco Central do Brasil, até o montante de R$ 2.500.000.000,00 (dois bilhões e quinhentos milhões de reais), destinado à sub-rogação das obrigações da MINASCAIXA, em liquidação extrajudicial; à capitalização do CREDIREAL; ao atendimento dos encargos com os benefícios da Aposentadoria Móvel Vitalícia – AMV – e das provisões para créditos de liquidação duvidosa; à assunção e à liquidação dos débitos da Minas Gerais Participações S.A. – MGI – junto ao BEMGE e ao CREDIREAL, conforme autorização do Voto nº 029/95 do CMN, e à capitalização do Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. – BDMG. (Vide art. 10 da Lei nº 12.462, de 7/4/1997.) (Vide art. 3º da Lei nº 12.731, de 30/12/1997.)

Parágrafo único

– Os financiamentos de que trata o "caput" deste artigo terão prazo de 30 (trinta) anos, juros de 6% a.a. (seis por cento ao ano), correção mensal pelo IGP-DI e amortização mensal pela Tabela Price.

Art. 10 da Lei Estadual de Minas Gerais 12.422 /1996