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Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.422 de 27 de dezembro de 1996

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Art. 1º

– Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito com a União, no valor de R$9.000.000.000,00 (nove bilhões de reais), destinados ao refinanciamento da dívida pública do Estado, dentro do Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal consubstanciado no Protocolo de Acordo entre o Governo Federal e o Governo do Estado de Minas Gerais, assinado em 26 de setembro de 1996. (Vide art. 10 da Lei nº 12.462, de 7/4/1997.)

§ 1º

– Serão refinanciados a dívida mobiliária, os empréstimos da Caixa Econômica Federal concedidos com amparo nos Votos nºs 162/95, 175/95 e 122/96 do Conselho Monetário Nacional – CMN – e suas alterações, bem como as operações de Antecipação de Receita Orçamentária – ARO –, com os valores referenciados a 31 de março de 1996, consideradas suas alterações posteriores e corrigidos, até a data do refinanciamento, pelos indexadores e encargos dos respectivos títulos ou contratos, excetuando-se a dívida mobiliária, que será atualizada com correção mensal pelo IGP-DI e juros de 6% a.a. (seis por cento ao ano).

§ 2º

– O refinanciamento terá prazo de 30 (trinta) anos, juros de 6% a.a. (seis por cento ao ano), correção mensal pelo IGP-DI e amortização mensal pela Tabela Price.

§ 3º

– Deverá ser feito o pagamento antecipado de 20% (vinte por cento) do valor do refinanciamento de que trata o "caput" deste artigo.

Art. 1º, §2º da Lei Estadual de Minas Gerais 12.422 /1996