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Artigo 19 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.238 de 14 de fevereiro de 1955

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Art. 19

Para atender às despesas decorrentes com a criação e instalação do Ginásio Estadual de Itajubá, fica o Governo do Estado autorizado a realizar operações de crédito até a importância de Cr$ 800.000,00 (oitocentos mil cruzeiros).