Artigo 9º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.233 de 10 de fevereiro de 1955
Acessar conteúdo completoArt. 9º
As custas devidas nos processos de acidentes de trabalho, em que houver acordo, serão pagas 1/3 (um terço) ao juiz e 2/3 (dois terços) ao escrivão, não cabendo ao Estado arrecadá-las em selo.