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Artigo 9º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.233 de 10 de fevereiro de 1955

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Art. 9º

As custas devidas nos processos de acidentes de trabalho, em que houver acordo, serão pagas 1/3 (um terço) ao juiz e 2/3 (dois terços) ao escrivão, não cabendo ao Estado arrecadá-las em selo.