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Artigo 8º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.233 de 10 de fevereiro de 1955

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Art. 8º

As custas e despesas dos processos serão entregues aos escrivães ou ao secretário do Tribunal de Justiça para o preparo, mediante certidão circunstanciada nos autos, e recibo fornecido à parte, se exigido.