Artigo 8º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.233 de 10 de fevereiro de 1955
Acessar conteúdo completoArt. 8º
As custas e despesas dos processos serão entregues aos escrivães ou ao secretário do Tribunal de Justiça para o preparo, mediante certidão circunstanciada nos autos, e recibo fornecido à parte, se exigido.