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Artigo 7º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.233 de 10 de fevereiro de 1955

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Art. 7º

Nas causas criminais, em que decair a Justiça Pública e nas cíveis em que for vencido o Estado, as custas serão pagas somente aos serventuários que não perceberem vencimentos deste e pela forma estabelecida em lei. Quando, nas criminais, decair a Justiça Pública, os funcionários judiciais remunerados pelo Estado que nelas intervierem, terão direito de participar do rateio das custas, conforme o previsto nas leis orçamentárias.