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Artigo 6º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.233 de 10 de fevereiro de 1955

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Art. 6º

Nos arrolamentos cujo monte não ultrapassar de Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) as custas não excederão de 10% (dez por cento). Se houver excesso, far-se-á o rateio, exceto na parte relativa aos incidentes provocados pelos interessados.