Artigo 5º, Inciso V da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.233 de 10 de fevereiro de 1955
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Consideram-se inúteis, não se contando contra o vencido:
I
as custas de retardamento;
II
as de documentos impertinentes, ou dos quais já existia nos autos algum exemplar;
III
de petições, certidões e termos desnecessários ao regular andamento do processo;
IV
de diligência, quando o ato determinativo dela puder ser feito no auditório do juiz, ou for inteiramente desnecessário;
V
as de arrematação, adjudicação ou remissão, que serão pagas pelo arrematante, adjudicatário ou remidor;
VI
as de revalidação de selos, a que não der causa.