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Artigo 5º, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.233 de 10 de fevereiro de 1955

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Art. 5º

Consideram-se inúteis, não se contando contra o vencido:

I

as custas de retardamento;

II

as de documentos impertinentes, ou dos quais já existia nos autos algum exemplar;

III

de petições, certidões e termos desnecessários ao regular andamento do processo;

IV

de diligência, quando o ato determinativo dela puder ser feito no auditório do juiz, ou for inteiramente desnecessário;

V

as de arrematação, adjudicação ou remissão, que serão pagas pelo arrematante, adjudicatário ou remidor;

VI

as de revalidação de selos, a que não der causa.

Art. 5º, III da Lei Estadual de Minas Gerais 1.233 /1955