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Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.233 de 10 de fevereiro de 1955

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Art. 4º

O pagamento das custas é exigível segundo as leis em vigor, notadamente o Código Civil, os Códigos de Processo Civil e Penal, a Lei de Falências, a de Acidentes no Trabalho, Penhores, Consolidação das Leis do Trabalho e outras mais, de competência da União, que sobre a matéria versarem.

Art. 4º da Lei Estadual de Minas Gerais 1.233 /1955