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Artigo 31 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.233 de 10 de fevereiro de 1955

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Art. 31

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 10 de fevereiro de 1955. JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA Odilon Behrens Aloísio Costa Levindo F. Lambert Áureo Renault Antônio de Oliveira Guimarães

Art. 31 da Lei Estadual de Minas Gerais 1.233 /1955