Artigo 30 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.233 de 10 de fevereiro de 1955
Acessar conteúdo completoArt. 30
As custas previstas e taxadas neste Regimento serão contadas de acordo com a lei vigente ao tempo em que forem praticados os atos a que se apliquem (Cód. do Processo - art. 59; Const. Federal, art. 141, § 3º).