Artigo 3º, Inciso V da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.233 de 10 de fevereiro de 1955
Acessar conteúdo completoArt. 3º
São custas judiciais para os efeitos deste Regimento, as despesas judiciais feitas com a expedição e preparo dos feitos e, em geral, de todos os atos judiciais, e nelas se compreendem:
I
o selo fixo dos autos, o porte do correio e telégrafo, bem como do serviço telefônico e radiotelegráfico;
II
a taxa judicial;
III
as despesas com a publicação de anúncios, editais e avisos;
IV
as despesas de condução e aposentadoria do juízo;
V
os honorários de agrimensor em divisões e demarcações de terras;
VI
todos os emolumentos e despesas previstos e taxados no Regimento, e na legislação federal quando nele não compreendidos.