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Artigo 3º, Inciso V da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.233 de 10 de fevereiro de 1955

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Art. 3º

São custas judiciais para os efeitos deste Regimento, as despesas judiciais feitas com a expedição e preparo dos feitos e, em geral, de todos os atos judiciais, e nelas se compreendem:

I

o selo fixo dos autos, o porte do correio e telégrafo, bem como do serviço telefônico e radiotelegráfico;

II

a taxa judicial;

III

as despesas com a publicação de anúncios, editais e avisos;

IV

as despesas de condução e aposentadoria do juízo;

V

os honorários de agrimensor em divisões e demarcações de terras;

VI

todos os emolumentos e despesas previstos e taxados no Regimento, e na legislação federal quando nele não compreendidos.

Art. 3º, V da Lei Estadual de Minas Gerais 1.233 /1955