Artigo 3º, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.233 de 10 de fevereiro de 1955
Acessar conteúdo completoArt. 3º
São custas judiciais para os efeitos deste Regimento, as despesas judiciais feitas com a expedição e preparo dos feitos e, em geral, de todos os atos judiciais, e nelas se compreendem:
I
o selo fixo dos autos, o porte do correio e telégrafo, bem como do serviço telefônico e radiotelegráfico;
II
a taxa judicial;
III
as despesas com a publicação de anúncios, editais e avisos;
IV
as despesas de condução e aposentadoria do juízo;
V
os honorários de agrimensor em divisões e demarcações de terras;
VI
todos os emolumentos e despesas previstos e taxados no Regimento, e na legislação federal quando nele não compreendidos.