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Artigo 29 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.233 de 10 de fevereiro de 1955

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Art. 29

Todos os serventuários são obrigados a ter nos seus cartórios, ou nos compartimentos em que trabalharem em lugar bem visível, um quadro com as tabelas deste Regimento para os atos de seu ofício, cumprindo aos representantes do Ministério Público fiscalizarem e fazerem executar esta determinação.

Art. 29 da Lei Estadual de Minas Gerais 1.233 /1955