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Artigo 28 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.233 de 10 de fevereiro de 1955

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Art. 28

(Suprimido pelo art. 2º da Lei nº 1.251, de 8/6/1955.) Dispositivo suprimido: "Art. 28 - As tabelas constantes desta lei serão acrescidas de 20% (vinte por cento) quanto às custas e emolumentos devidos aos escrivães de paz."

Art. 28 da Lei Estadual de Minas Gerais 1.233 /1955