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Artigo 27 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.233 de 10 de fevereiro de 1955

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Art. 27

Observadas as modificações introduzidas por esta lei, ficam mantidas as tabelas do atual REGIMENTO DE CUSTAS, aplicando-se ao mesmo o disposto no art. 14 das Disposições Finais e Transitórias da lei 1.098, de 22 de junho de l954. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 1.251, de 8/6/1955.)

Art. 27 da Lei Estadual de Minas Gerais 1.233 /1955