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Artigo 26 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.233 de 10 de fevereiro de 1955

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Art. 26

As custas ou emolumentos atribuídos aos desembargadores, juízes de direito, municipais e substitutos, serão pagos 60% (sessenta por cento) em selos ao Estado e 40% (quarenta por cento) em espécie aos referidos magistrados. Em nenhuma hipótese essas custas serão inferiores a Cr$ 5,00 (cinco cruzeiros) aos juízes, em cada processo.

Parágrafo único

- Os emolumentos e custas devidos pelos termos de abertura e encerramento de livros comerciais, e para condução e aposentadoria como remuneração de despesas de viagem e estada serão excetuados das disposições referidas neste artigo, inclusive rubrica de livros.

Art. 26 da Lei Estadual de Minas Gerais 1.233 /1955