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Artigo 24 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.233 de 10 de fevereiro de 1955

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Art. 24

Ficarão nos autos, - cópia dos mandados, ofícios e demais papéis destinados a outros serventuários, autoridades, pessoas ou repartições e com direito a emolumentos para que estes sejam lançados na conta.