JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 24 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.233 de 10 de fevereiro de 1955

Acessar conteúdo completo

Art. 24

Ficarão nos autos, - cópia dos mandados, ofícios e demais papéis destinados a outros serventuários, autoridades, pessoas ou repartições e com direito a emolumentos para que estes sejam lançados na conta.

Art. 24 da Lei Estadual de Minas Gerais 1.233 /1955