Artigo 23 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.233 de 10 de fevereiro de 1955
Acessar conteúdo completoArt. 23
Os funcionários judiciais podem requerer ao juiz o arbitramento da quantia necessária às despesas iniciais do processo, bem como exigir o depósito prévio da metade dos emolumentos dos traslados, certidões, públicas formas e quaisquer atos ou documentos encomendados pelas partes. O arbitramento terá por base a categoria do processo, o volume e a espécie dos atos a serem inicialmente atendidos.