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Artigo 23 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.233 de 10 de fevereiro de 1955

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Art. 23

Os funcionários judiciais podem requerer ao juiz o arbitramento da quantia necessária às despesas iniciais do processo, bem como exigir o depósito prévio da metade dos emolumentos dos traslados, certidões, públicas formas e quaisquer atos ou documentos encomendados pelas partes. O arbitramento terá por base a categoria do processo, o volume e a espécie dos atos a serem inicialmente atendidos.

Art. 23 da Lei Estadual de Minas Gerais 1.233 /1955