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Artigo 22 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.233 de 10 de fevereiro de 1955

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Art. 22

Quando, pelo mesmo ato, se possam considerar devidas custas correspondentes a mais de um, serão abonadas apenas as mais elevadas dentre essas, só se fazendo a acumulação, se autorizada expressamente por este Regimento.

Art. 22 da Lei Estadual de Minas Gerais 1.233 /1955