Artigo 21 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.233 de 10 de fevereiro de 1955
Acessar conteúdo completoArt. 21
O preparo do recurso, em causa comum, aproveita a todos os "litis consortes" que tenham recorrido, ainda que dele venha a desistir quem o houver preparado.