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Artigo 21 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.233 de 10 de fevereiro de 1955

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Art. 21

O preparo do recurso, em causa comum, aproveita a todos os "litis consortes" que tenham recorrido, ainda que dele venha a desistir quem o houver preparado.

Art. 21 da Lei Estadual de Minas Gerais 1.233 /1955