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Artigo 20 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.233 de 10 de fevereiro de 1955

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Art. 20

A devolução de qualquer precatória, cumprida ou não, terá lugar independentemente de traslado, salvo se algum interessado requerer, e à sua custa.

Art. 20 da Lei Estadual de Minas Gerais 1.233 /1955