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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.233 de 10 de fevereiro de 1955

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Art. 2º

As taxas constantes das tabelas anexas não poderão ser aplicadas por analogia ou paridade, ou por outro fundamento qualquer, a casos não especificados, salvo quando se tratar de atos supervenientes não previstos por este Regimento, mas que devam ser remunerados.